Concreto nas calçadas as leis e a acessibilidade

Passeio público é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa,independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas.

A calçada ideal deve ser bem conservada e permitir que as pessoas possam caminhar com segurança, em um percurso livre de obstáculos e de forma compartilhada com os diversos usos e serviços . A construção adequada, a pavimentação e a manutenção das calçadas trazem grandes benefícios para os usuários das cidades, em especial aos portadores de mobilidade reduzida. Por tudo isso é preciso atenção na configuração desse espaço.

Normas

As normas pré-estabelecidas para a construção de calçadas são ditadas na grande maioria pelo Município, entretanto, na totalidade as leis são muito parecidas. Recomenda-se consultar a administração regional para saber das regras do seu município para obras de calçadas. Também é necessário que o proprietário do imóvel tenha a informação da rede de esgoto e de abastecimento de água, de forma subterrânea, como caixa de registro da cia abastecedora de água, saída de esgoto entre outras informações básicas, e necessária.

Algumas das normas comuns:
  1. É obrigação dos proprietários e locatários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos  pavimentados, ou seja, dotados de meio-fio, pavimentar e manter em bom estado os passeios em  frente de seus lotes.
  2. A declividade máxima é de 2% do alinhamento para o meio-fio;
  3. É proibido inserir degraus em logradouros com declividade inferior a 20%, mas acima dessa declividade, é permitida a construção de degraus no sentido transversal do passeio, de modo a facilitar a acessibilidade dos pedestres;
  4. Proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
  5. Para cadeirantes, é necessário meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo às Normas Técnicas (NT);
  6. Para entrada de garagens, meio-fio rebaixado, atendendo às disposições desta lei;
  7. Destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;
A largura das calçadas deve compreender a faixa livre de passagem, a faixa de mobiliário e arborização e, em áreas comerciais e de serviços, a faixa de interferência dos imóveis. A faixa livre de passagem é a mais importante, sendo destinada ao trânsito de pedestres, devendo ter sua largura definida de acordo com o fluxo médio de pessoas. Recomenda-se uma faixa livre de passagem com largura mínima de 1,50m.

Todo tipo de mobiliário público e vegetação deve-se concentrar na faixa de mobiliário e arborização, que deve ficar próxima ao meio-fio. Esta faixa funciona também como área de separação entre a via de tráfego e o espaço destinado ao pedestre, proporcionando maior segurança. Nas áreas comerciais e de serviços, recomenda-se prever também uma faixa de interferência dos imóveis, destinada à transição entre o passeio e as edificações lindeiras.

Na faixa livre de passagem não deve haver nenhum tipo de obstáculo, como desníveis e mobiliário, e qualquer tipo de interferência aérea sobre a faixa livre de circulação deve ter altura mínima de 2,10m.

O piso das calçadas, principalmente da faixa livre, deve ser antiderrapante e resistente, além de possuir superfície contínua, sem ressalto ou depressão. Eventuais desníveis existentes no acesso às edificações devem ser eliminados no interior do lote.

Princípios

I- acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou commobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada porconvenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviçospúblicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;

II - segurança: os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra-
estrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;

III - desenho adequado: o espaço dos passeios deverá ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, além da fachada das edificações lindeiras; deverá, também, caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário;

IV - continuidade e utilidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os destinos;

V-nível de serviço e conforto: define a qualidade no caminhar que o espaço oferece, mediante a escolha da velocidade de deslocamento dos pedestres e a generosidade das dimensões projetadas.
 
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